Aprenda os principais passos para explorar o imóvel.
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O mapa mostra as áreas útil para construções de acordo com o código florestal.
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O mapa mostra a área apropriada para o desenvolvimento de atividades de agricultura e pecuária
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A Amazônia é um vasto bioma tropical que cobre grande parte da região norte do Brasil, caracterizado por sua exuberante floresta tropical, rios caudalosos e clima equatorial úmido. É uma das áreas mais biodiversas do mundo, com uma rica variedade de ecossistemas, incluindo florestas de terra firme, igapós e várzeas. A topografia da região é marcada por planícies aluviais, planaltos e algumas áreas montanhosas. O clima quente e úmido favorece o crescimento exuberante da vegetação.
A flora da Amazônia é extremamente diversificada, com milhares de espécies de árvores, plantas herbáceas, epífitas e lianas. Destacam-se as árvores altas, como a castanheira e a seringueira, além de uma variedade de palmeiras, bromélias e orquídeas. A densa vegetação proporciona habitats ideais para uma miríade de espécies de plantas adaptadas às condições tropicais, muitas das quais são endêmicas da região.
A fauna amazônica é igualmente diversa, abrigando inúmeras espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes. Destaques incluem o jaguar, a onça-pintada, o boto-cor-de-rosa, o tamanduá-bandeira, diversas espécies de macacos, araras, tucanos, serpentes e pirarucus. Muitas dessas espécies desempenham papéis importantes na ecologia da floresta, contribuindo para a polinização, dispersão de sementes e equilíbrio dos ecossistemas.
A Mata Atlântica é um bioma costeiro que se estende ao longo da costa leste do Brasil, caracterizado por uma grande diversidade de ecossistemas, incluindo florestas tropicais, restingas, manguezais e brejos. A topografia da região varia desde áreas de planície até montanhas escarpadas, proporcionando uma variedade de habitats para a flora e fauna. O clima é predominantemente tropical úmido, com chuvas bem distribuídas ao longo do ano.
A flora da Mata Atlântica é extremamente rica e diversificada, com milhares de espécies de árvores, arbustos, trepadeiras e plantas herbáceas. Destacam-se árvores como a jacarandá, a figueira e o pau-brasil, além de uma variedade de bromélias, orquídeas e samambaias. A Mata Atlântica abriga uma proporção significativa das espécies de plantas endêmicas do Brasil.
A fauna da Mata Atlântica é igualmente diversa, com uma grande variedade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e insetos. Destaques incluem o mico-leão-dourado, a onça-pintada, o tucano, o sapo-boi, a cobra coral e uma série de borboletas e besouros. Muitas dessas espécies estão ameaçadas de extinção devido à perda de habitat e à fragmentação do ecossistema.
A Caatinga é um bioma exclusivo do Brasil, localizado principalmente na região Nordeste do país, caracterizado por um clima semiárido com chuvas escassas e irregulares. Sua paisagem é marcada por vegetação xerófila, composta por árvores espinhosas, arbustos resistentes à seca e cactáceas. O solo é geralmente raso e sujeito à erosão, enquanto a topografia varia de planícies áridas a áreas montanhosas.
A flora da Caatinga é adaptada às condições áridas e inclui uma variedade de espécies resistentes à seca, como o mandacaru, o xique-xique, a facheiroa e a jurema. Muitas plantas da Caatinga têm folhas pequenas ou espinhos para minimizar a perda de água por transpiração. Durante a estação chuvosa, o bioma se transforma, com a vegetação florescendo e algumas espécies de plantas mostrando folhas verdes.
A fauna da Caatinga é diversificada, com uma variedade de espécies adaptadas ao clima árido. Mamíferos como o tatu-bola, o preá, o mocó e o tamanduá-mirim são comuns na região. Além disso, aves como o gavião-carcará, o papa-mel e o soldadinho-do-araripe, répteis como o jacaré-do-sertão e o calango, e uma variedade de insetos e aracnídeos também habitam o bioma.
O Cerrado é o segundo maior bioma do Brasil, caracterizado por uma paisagem diversificada que inclui savanas, matas ciliares, cerradões e campos rupestres. Abrange principalmente as regiões do Planalto Central e parte do Centro-Oeste brasileiro, apresentando uma topografia variada, com planícies, chapadas e morros. O clima predominante é tropical sazonal, com uma estação seca prolongada e uma estação chuvosa.
A flora do Cerrado é adaptada às condições climáticas extremas, com uma grande variedade de espécies lenhosas e herbáceas. Destacam-se árvores como o pequi, o buriti e o baru, além de arbustos, gramíneas e flores silvestres. Muitas plantas do Cerrado possuem adaptações específicas para sobreviver à escassez de água e ao fogo, incluindo cascas grossas e sistemas radiculares profundos.
A fauna do Cerrado é diversificada, abrigando espécies adaptadas às condições de clima e vegetação. Mamíferos como o lobo-guará, o tamanduá-bandeira, a anta e o veado-campeiro são comuns na região. Além disso, aves como o tucano-do-cerrado e o ema, répteis como o jacaré-do-papo-amarelo e o teiú, e uma variedade de insetos e aracnídeos também são encontrados no bioma.
O Pampa é um bioma de campos localizado principalmente no extremo sul do Brasil, abrangendo principalmente o estado do Rio Grande do Sul, mas também estendendo-se para partes de Santa Catarina e do Uruguai e Argentina. Caracteriza-se por vastas planícies abertas, intercaladas por matas ciliares e manchas de vegetação arbustiva. A topografia do Pampa é geralmente suave, com pequenas colinas e várzeas.
A flora do Pampa é adaptada às condições de clima temperado e solos férteis, apresentando uma vegetação composta por gramíneas, ervas e arbustos. Destacam-se espécies como o capim-barba-de-bode, o capim-annoni, a grama-mimosinha e o guabijuzeiro. A diversidade vegetal do Pampa diminui à medida que se avança em direção ao extremo sul, onde as condições climáticas são mais severas.
A fauna do Pampa inclui uma variedade de mamíferos, aves e répteis adaptados ao ambiente campestre. Mamíferos como o veado-campeiro, o lobo-guará, o tatu e o graxaim são comuns na região. Além disso, aves como o quero-quero, a perdiz, o urubu-rei e o chimango, e répteis como o lagarto-teiú e a cobra-d'água também são encontrados no bioma. O Pampa é uma área importante para a pecuária extensiva, mas também abriga uma variedade de espécies nativas e ecossistemas únicos.
O Pantanal é uma vasta planície alagável localizada principalmente nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, no centro-oeste do Brasil. Caracterizado por uma complexa rede de rios, lagoas e áreas alagadas sazonalmente, o Pantanal é um dos maiores e mais importantes ecossistemas úmidos do mundo. Sua topografia plana e sua localização estratégica entre as bacias do rio Paraguai e do rio Amazonas contribuem para sua rica biodiversidade.
A flora do Pantanal é adaptada às condições de inundação sazonal, com uma variedade de plantas aquáticas, gramíneas e árvores resistentes à água. Destacam-se espécies como a vitória-régia, o capim-mimoso, o buriti e a palmeira bocaiuva. Durante a estação seca, algumas áreas do Pantanal ficam secas e permitem o crescimento de vegetação mais densa, enquanto outras permanecem alagadas.
A fauna do Pantanal é extremamente diversificada, abrigando uma impressionante variedade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes. Destaques incluem o jaguar, a onça-pintada, a capivara, o jacaré-do-pantanal, o tuiuiú, o arara-azul e o pirarucu. O Pantanal é um importante refúgio para a vida selvagem, oferecendo habitats essenciais para muitas espécies migratórias e endêmicas.
A servidão administrativa é quando o governo usa uma parte do terreno para fazer coisas importantes para a cidade, como construir estradas ou colocar cabos de energia. Eles só podem fazer isso com a permissão da lei, e sempre irão compensar o proprietário pelo trabalho realizado. O objetivo é ajudar a cidade a crescer e melhorar para todos.
A servidão administrativa é uma forma como o Estado pode intervir na propriedade particular, para proteger interesses públicos. Ela é um direito real de gozo por parte da administração pública, baseado na lei, sobre um imóvel particular. Não é uma instituição em favor de um bem em si, mas em favor de uma utilidade pública.
Algumas servidões administrativas são instituídas gratuitamente, enquanto outras requerem indenização. A servidão é regulada pelo artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41, que regulamenta a desapropriação, e pela lei 8.987/95. Em ambos os casos, a instituição da servidão depende de circunstâncias específicas, e sempre requer indenização para o proprietário particular da área afetada.
Em resumo, a servidão administrativa permite ao Estado intervir no domínio privado, restringindo o direito de propriedade para atender aos interesses públicos, desde que haja indenização para o proprietário particular
As nascentes ou olhos d’água são fontes vitais de água potável e recursos hídricos para o ecossistema. Elas são o local de surgimento da água do lençol freático, dando origem a cursos de água, como rios, e a reservatórios de água, como represas. As nascentes podem ser permanentes, intermitentes ou efêmeras, dependendo da disponibilidade de água. Devido à sua importância, as nascentes são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), onde a vegetação nativa é responsável pela proteção do solo e da água.
O atual Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2.012 promove uma distinção entre nascente e olho d’água:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
O artigo 2º, inciso II, da Resolução CONAMA 303/2002, por sua vez, assim prevê: “nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea”.
Essa distinção entre nascente e olho d’água na lei, considerando a surgência do lençol freático que não gera um curso d’água e que não tem caráter de perenidade, é o fator que implicou na obrigatoriedade de delimitação de uma APP (Área de Preservação Permanente) para todos os casos. Conforme o artigo 2º da Lei Federal nº 4771/65 – Código Florestal, alterada pela Lei Federal n° 7803/89, é obrigatória a presença de vegetação nativa nas nascentes, em um raio de 50 metros.
As Áreas de Preservação Permanentes ao redor de nascente ou olho d’água, localizada em área rural, ainda que temporários, ou seja, só aparece em alguns períodos (na estação chuvosa, por exemplo), deve ter raio mínimo de 50 metros de modo que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte.
A Lei de Crimes Ambientais 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme Artigo 39, determina que é proibido “destruir ou danificar a floresta da área de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”
Cartilha nascentes
A hidrografia entende-se pelos corpos hídricos do terreno como rios e lagos
Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d'água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Largura do curso d´água (m)/ Faixa da APP (m)
| Largura do curso d’água (m) | Faixa da APP (m) |
|---|---|
| Até 10 | 30 |
| Entre 10 e 50 | 50 |
| Entre 50 e 200 | 100 |
| Superior a 600 | 500 |
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
| Área de superfície do espelho d’água (m) | Faixa marginal de APP (m) |
|---|---|
| Até 20 | 50 |
| Acima de 20 | 100 |
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são espaços protegidos pela legislação ambiental brasileira, onde a intervenção humana é limitada para garantir a proteção do meio ambiente e do ecossistema local. Essas áreas podem ser cobertas por vegetação natural ou não, mas o objetivo principal é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade do solo e os seres vivos existentes.
Em regra, é proibido o uso ou exploração dos recursos da APP, mas o Código Florestal Brasileiro prevê exceções em casos de utilidade pública, interesse social e atividades com baixo impacto ambiental.O Art. 4º do Código Florestal Brasileiro lista as áreas consideradas APPs:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º ;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - as veredas.
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Uma área consolidada é uma porção de terra rural que já está sendo utilizada para atividades agropecuárias, de ecoturismo, turismo rural ou outras finalidades.
Nos termos do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), área rural consolidada consiste em “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. A relevância dessas áreas especiais em nossa legislação se dá, em especial, porque “nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008” (Art. 61-A, caput, Lei 12.651/12).
A vegetação nativa é o conjunto de espécies vegetais, de acordo com a sua distribuição natural, presentes em uma região geográfica, sem a interferência humana. Em outras palavras, são as espécies originais da floresta, mata, campo da região.
A supressão de vegetação nativa requer avaliação e autorização do órgão ambiental do município, independentemente do estágio e do tipo de vegetação. Antes da supressão, é preciso fazer um planejamento, identificar o tipo de vegetação e verificar as normas e leis para supressão.
A Lei federal nº 12.651/12 – O Código Florestal Brasileiro, determina que toda supressão de vegetação nativa em APP e Reserva Legal somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia.
Veja que como o próprio nome já diz, trata-se de áreas que devem ser preservadas. Além disso, a supressão não é permitida em determinados zoneamentos em Unidades de conservação (UC).
Assim, quando houver necessidade de suprimir alguma espécie de árvore nesses locais, deve-se observar o Código Florestal, onde prevê em seu artigo 8°, que a intervenção em APP somente será permitida nas seguintes hipóteses:
A Área de Reserva Legal (ARL) representa a porcentagem que todo imóvel rural deve manter coberta de vegetação nativa, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade.
O bioma define a porcentagem do terreno destinada a reserva legal.
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Não Declarado
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) define “Reserva Legal” como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar “o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3º, inc. III).
A definição legal já nos dá uma ideia da importância do instrumento para o cumprimento da função socioambiental da propriedade rural.
A lei obriga o proprietário a manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com o intuito de assegurar que esse trecho da propriedade seja explorado de forma sustentável. Ou seja, a reserva legal constitui um limite ao direito do dono de usar o bem como melhor lhe aprouver. Há um percentual da propriedade, definido por lei, cuja exploração não pode ser destinada livremente à agricultura e à pecuária.
A retirada da vegetação nativa da área de reserva legal está vedada: não é permitido o desmatamento para fins de plantio ou criação de gado.
De acordo com a Lei 12.651/2012, a “Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado” (art. 17). Admite-se apenas a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente (art. 17, § 1º).
As áreas restritivas em um imóvel rural são aquelas que possuem limitações ou proibições de uso e ocupação devido a razões ambientais, legais ou de preservação.
Aqui verificamos as áreas restritivas do imóvel.
Declarado
Não Declarado
Presente
Ausente
Presente
Ausente
O Módulo Rural (MR) é uma unidade de medida calculada para cada imóvel rural, buscando refletir a interdependência entre o tamanho, a situação geográfica do imóvel rural e a forma e as condições do seu aproveitamento econômico. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, estabelecida a partir das dimensões da propriedade familiar, definida considerandose diversos fatores, incluindo a renda obtida com a exploração, da terra na região.
As ZTM embasam o dimensionamento dos módulos rurais, segundo o tipo de exploração, definindo o tamanho mínimo da área em hectares para um tipo de exploração ou atividade rural.
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De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), no art. 4º, incisos III e II, entende-se por Módulo Rural como a área rural fixada a fim de atender às necessidades de uma propriedade familiar, um imóvel que possa ser diretamente explorado por uma família para lhes garantir a subsistência e viabilizar sua progressão socioeconômica. Em outras palavras, trata-se de uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico.
Para que a terra cumpra sua função social, em sentido amplo, deve-se evitar o minifúndio, isto é, um imóvel rural com área e possibilidades inferiores ao necessário para a sobrevivência de uma família e de seu progresso. O módulo rural significa então a dimensão mínima de um imóvel rural caracterizado como propriedade familiar.
O loteamento rural é o processo de dividir terrenos localizados na zona rural em lotes ou parcelas para diferentes usos. O imóvel loteado é rural e os lotes resultantes do projeto de loteamento mantêm a destinação agrária, embora também possam ser usados para urbanização, industrialização ou recreação, desde que aprovados pelas autoridades competentes.
O parcelamento têm que seguir a fração mínima de parcelamento (FMP)
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{{ ctrl.pesquisa_item['property_num_area'] / ctrl.pesquisa_item['city']['fmp'] | number:1 }} lotes
A venda de propriedade, venha a ser ela rural ou urbana, obedece a legislação especifica compreendida pelas leis: Lei nº 4.504/64, Lei nº 5.868/72 e 6776/79.
Desta forma as prefeituras não possuem competência para legalizar um loteamento especificamente rural se não obedecer a legislação especifica que prevê áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural não poderão ser legalizadas.
“Art. 65 O imóvel rural não é divisível em área de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural” Lei 4.504/64
A área de dimensão mínima para ser legalizada tem que ter área equivalente a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) do município.
Quantidade de bovinos (n) por área de pastagem (ha), do município.
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{{(ctrl.pesquisa_item.property_num_area - ctrl.pesquisa_item.property_num_area_restrita)/ ctrl.pesquisa_item.city.city_economic_carga_bovinos | number:1}} bovinos
Rendimento médio do cultivo, definido pelo quociente entre a produção e a área colhida do município.
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Percentual de estabelecimentos pertencentes de determinada atividade em relação ao total de estabelecimentos agropecuários do município.
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O manejo florestal é a prática de gerenciar as florestas de forma sustentável, com o objetivo de obter produtos florestais como madeira, celulose, resinas e frutos, ao mesmo tempo em que se conserva a biodiversidade, mantém a qualidade do solo e dos recursos hídricos e se respeita os direitos das comunidades locais.
O processo de aplicação do manejo florestal pode variar um pouco de acordo com a região, as características da floresta e o tipo de produto a ser obtido, mas de maneira geral, o passo a passo do manejo florestal inclui as seguintes etapas:
Sistema Agroflorestal (SAF) é uma técnica de produção que busca integrar o cultivo de plantas e/ou animais com a presença de árvores em um mesmo sistema produtivo. O objetivo do SAF é obter benefícios ambientais, sociais e econômicos, como a conservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade do solo, a produção de alimentos e a geração de renda.
O SAF pode ser utilizado para restaurar florestas e recuperar áreas degradadas. Atenção: 1) os SAFs são permitidos em ARL, APPs de pequenas propriedades ou posse rural familiar e em AUR com declividade entre 25° e 45° e áreas consolidadas; 2) o plantio de espécies exóticas com espécies nativas de ocorrência regional não pode ultrapassar 50% da área total a ser recuperada.
O processo para implementação de um SAF envolve as seguintes etapas:
É importante destacar que a implementação de um SAF exige conhecimentos técnicos e habilidades específicas. Recomenda-se buscar o apoio de profissionais especializados, como agrônomos, engenheiros florestais, biólogos, entre outros, para orientar e auxiliar em cada etapa do processo. Além disso, é necessário considerar as normas e regulamentos ambientais e de segurança do trabalho aplicáveis.
As Cotas de Reserva Ambiental (CRAs) são certificados que representam uma determinada área de vegetação nativa protegida que pode ser usado para compensar um déficit da obrigação de Reserva Legal em outra propriedade. Cada cota corresponde a 1 hectare (ha) e elas podem ser criadas por proprietários rurais que tenham excesso de reserva legal.
{{ctrl.pesquisa_item['car'][0]['property_car_area_destinada_cra'] | number:1}} ha
A criação de uma Cota de Reserva Ambiental (CRA) é uma opção para os proprietários de imóveis rurais cumprirem a exigência legal de manter uma área de reserva legal em suas propriedades. O processo para criação de CRA envolve as seguintes etapas:
É importante destacar que a criação de CRA está sujeita a diversas normas e regulamentos ambientais, e que a negociação das cotas deve seguir as regras estabelecidas pelas autoridades ambientais competentes. O processo pode ser complexo e é recomendável que o proprietário procure o apoio de profissionais especializados para orientá-lo em cada etapa.